Sisbajud – Análise sob a ótica dos Princípios CONSTITUCIONAIS do direito a privacidade, propriedade e dignidade humana. Algumas considerações históricas, sociais e práticas sob a ótica do devedor não contumaz.
O início – O aprimoramento -Justificativas – Modo menos gravoso ao devedor – Retrocesso histórico – A quem a tecnologia mais beneficia – Garantias Constitucionais – Conclusão.
O INÍCIO – BACENJUD
Este sistema foi instalado em 14 de junho de 2015, mediante EC 45 de 2004, pela qual o Conselho Nacional da Justiça implantou um convênio on line entre o Judiciário e o Banco Central do Brasil.
O CNJ Possui composição mista sendo um Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministros dos demais tribunais, representantes do Ministério Público, advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil e cidadãos, sendo 18 os principais membros.
Trata de temas como eficiência da justiça, gestão de processos, tecnologia no Judiciário, estratégia, planejamento, cuja missão é de dar transparência e proteger o Poder Judiciário e sua independência,
Todas as medidas são aplicáveis ao Judiciário e o órgão tem poderes de sugerir e criar maneiras de aplicação de sistemas de informática, por exemplo, como usá-los e buscar soluções para diminuir os entraves do Poder Judiciária, definir metas, cobrar produtividade e muitos outros.
Um destes, o BACENJUD, para o entrave das execuções frustradas foi criado em parceria com o Banco Central do Brasil, Procuradoria Judiciária um sistema de busca de ativos financeiros de forma que o Juiz tenha o poder de bloquear on line valores em quaisquer conta de um devedor cível em um processo judicial, após pedido da parte.
Uma revolução na eficiência das execuções.
E a partir de então os Juízes do País inteiro passaram a utilizar o sistema para busca de dinheiro nas contas dos CPF´S e CNPJ´S.
E rapidamente este se tornou o método número um de busca de bens em processos executivos em todas as esferas do Poder Judiciário.
O sucesso foi intenso pois ficou prático demais. O primeiro de qualquer busca de bens do devedor, não sendo pago o encontrado outro, é seu dinheiro.
O Bacenjud tornou como hábito tão comum que alguns juízes aplicam de ofício, posso citar vários casos, buscas via Bacenjud antes mesmo da parte pedir – o que é raro pois todas as execuções já o têm em seus pedidos padrões.
Este foi só o começo dos Princípios do Sigilo das Informações Financeiras e do Direito de Propriedade dos cidadãos e empresas serem violados.
O APRIMORAMENTO DO SISTEMA: O SISBAJUD
O Bacenjud deu certo e aumentou os números positivos do DataJud, Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, obtido através de informações que os Tribunais devem enviar pelo sistema criado também pelo CNJ para observar como anda a Justiça.
Enquanto os pilares de nossa democracia são Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, todos deveriam estar em pé de igualdade.
Por que só o Judiciário tem um sobre poder de fiscalização? Um observatório nacional a que todos se submetem?
Voltando ao tema, a evolução do sistema agradou tanto que foi substituído pela nova versão criada em 2019 denominado SISBAJUD.
O Sisbajud começou a ser desenvolvido no ano passado, a partir de um convênio entre o CNJ, Bacen e PGFN para o aprimoramento do rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual de valores[i]
Não nos lembra a fala do Ex Ministro da Justiça Sergio Moro, citado que seu objetivo era perseguir o dinheiro para enfraquecer as quadrilhas.
Nos bastidores, o termo utilizado pela equipe montada pelo ex-juiz é ‘descapitalização’ das facções e também envolvidos em corrupção.”[ii]
Faz sentido pois o objetivo é acabar com facções criminosas e lavagem de dinheiro que no país ocorre de forma estratosférica.
“O Ministério da Justiça sob o comando de Sergio Moro terá como foco principal o combate ao crime de lavagem de dinheiro, com o objetivo de asfixiar as organizações criminosas.[iii]
O Bacenjud era sistema pelo qual o Juiz de seu gabinete pode entrar nas contas correntes de um devedor e bloquear tudo que encontrar para depois averiguar a ilegalidade já era invasivo.
Foi considerado obsoleto pelo CNJ.
O Poder do Sisbajud vai muito além de bloquear dinheiro em conta corrente, poupança e aplicações.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud”
(apenas uma pausa neste texto do próprio CNJ: o que o Bacenjud fazia bloqueando nossas vidas financeiras e informações sigilosas são consideradas básicas!) o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.[iv]
JUSTIFICATIVA DESTES PODERES:
O CNJ apresentou a justificativa.
Afirmou que é muito importante a celeridade processual, Princípio Constitucional.
Mas a pior delas foi
“Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse
Há alguns problemas que na prática certamente virão à tona, este pode asfixiar o devedor, mais do que fará a uma facção criminosa.
Um devedor civil comum tem seus valores guardados ou depositados e a soma de pequenas quantias garantem sua sobrevivência.
Com o Bacenjud havia um certo respeito a possibilidade de se buscar valores de tempos em tempos sem invadir a privacidade do Executado.
A privacidade é Garantia Constitucional a bem como o direito a Propriedade garantidos, ambos por Cláusula Pétrea.
Na Lava Jato ficou claro que os grandes devedores do Estado e do país não mantem dinheiro em conta corrente.
Esta medida não vai afetar o grande devedor ou devedor contumaz, apenas vai afetar o devedor civil que por infortúnio não pode pagar determinada quantia na data combinada.
O procedimento passou a ser corriqueiro e pegou uma quantia menor que a esperada vez que as grandes empresas, as que burlam o sistema, não deixam valores a disposição no Banco se são devedoras.
Estas possuem empresas, “laranjas”, ou guardam dinheiro vivo, aplicações em bolsa, investimentos diversos e até bitcoins.
Assim, confrontando o sucesso que o Bacenjud teve, o que o fez evoluir, com os valores dos processos, afere-se que pegou apenas assalariados empresas médias e pequenas, MEIS e pessoas que vivem na informalidade e precisa da conta para pagar sua sobrevivência.
Algumas de classe média sim, mas isso não lhes retira o direito de sobreviver com o que tem pois os orçamentos das empresas e famílias das classes médias são apertados, muito apertados.
Independente disso:
“Defiro o pedido de Bacenjud “, despacha o Juiz.
E está certo.
O detalhe está nos limites.
Limites de quantidades de valores bloqueados, colocando apenas o suficiente e determinando automaticamente o estorno.
Depois de bloqueado era comum a parte aguardar mais de seis meses pois depende de o advogado provar e pedir ao Juiz que libere o excesso.
Seria como dizer: “Excelência, com todo respeito, veja nestes documentos que o Sr. cobrou a maior. Vossa Excelência poderia devolver meu dinheiro por favor.” Resumo de forma leiga do que é a petição de pedido de desbloqueio do valor em excesso.
O proprietário do valor tem que provar que é dele, que foi em excesso e que precisa.
Três coisas que não precisa de prova alguma, dispensando pedido por advogado.
O dinheiro é do titular que teve o bloqueio, óbvio pois tem nos dados do Bacen.
Sendo a soma do valor do crédito a ser bloqueado menor que o valor bloqueado está provado que pegou mais dinheiro do que poderia, ou seja, ofendendo o direito de propriedade sobre o que se pegou a mais.
Qualquer quantia de uma pessoa é importante para seus negócios e sobrevivência.
Daí que para ser usado deve ser feito com alguns limites que até então não existem.
Os excessos punem além do direito do exequente e isto é ilegal.
MODO MENOS GRAVOSO DEVEDOR
Existe previsão em nossa legislação processual que o processo executivo deve ser efetivo, mas também deve ser conduzido pelo modo menos gravoso ao devedor.
O art. 805 determina claramente:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
O destaque e a novidade estão no parágrafo único que o devedor deve indicar outros meios menos onerosos para evitar atos executivos mais prejudiciais.
No caso, quando o devedor tem apenas seu salário, sua renda, sem bens como poderá indicar outro meio?
Estamos tratando de um tema que atinge aos milionários, mas também os assalariados, passando por todas as categorias.
O sistema é aberto e para que haja Justiça deve considerar o caso em análise.
O fato é que a Justiça se tornou repetitiva não analisando a situação individualmente, mas em massa.
A pressa de tornar os processos finalizados e com êxito não pode justificar que Princípios Constitucionais sejam relegados a segundo plano por um sistema administrativo de convênio entre o Judiciário e o Banco Central.
Afirmar que o SISBAJUD não ofende o direito a privacidade e a propriedade, claro, quando esta for insuficiente para ser bloqueada é o mesmo que afirmar que os artigos constitucionais foram revogados.
Enquanto isso, os pedidos de bloqueio se multiplicam e alguns tem êxito outros servem apenas para envergonhar o devedor.
Situação mais grave quando o saldo vem negativo e o credor, com apoio do Judiciário, insiste.
Ora, se o novo Sisbajud pode penhorar ativos inclusive títulos negociáveis em bolsa de valores e qualquer operação financeira, e não encontrar nada temos apenas duas possibilidades.
A uma, o devedor opera na marginalidade financeira e utiliza-se de dinheiro vivo para suas operações.
A duas, o devedor não tem mesmo o capital necessário guardado em nenhum dos locais procurados.
Quando alguém não tem dinheiro em poupança ou conta corrente e é pessoa honesta é porque não tem patrimônio para pagar.
Ademais, a busca de patrimônio é paralela e se negativa, fica bastante estranho aplicar sanções ainda mais pesadas.
A pessoa já está sem dinheiro ou com o mínimo para sua sobrevivência, se lhe for penhorado o salário que naquele dia foi creditado em sua conta como irá sobreviver?
E a impenhorabilidade?
Em nosso sistema há vários casos em que os bens e valores são impenhoráveis.
O art. 833 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
(…)
Estes dois incisos são muito claros sobre as hipóteses onde valores financeiros são impenhoráveis.
É absolutamente temerário e pode gerar processos de danos contra o exequente e o Estado por abuso de autoridade as tentativas de busca de ativos que violam a Constituição Federal e humilham o devedor.
A casuística mostra que tanto salário, poupança, aposentadorias e recentemente até o auxílio emergencial concedido em 2020 foram alvos de bloqueios.
O sistema não analisa, é frio e impessoal, mas deveria e pode ter critérios entre o máximo, o mínimo, o tipo de conta e informar o Julgador antes de bloquear, de forma sigilosa, mas responder a um ser humano se aquele caso cabe o bloqueio.
Se assim o fizesse daí seria eficaz.
Evitariam impugnações, agravos, pedido de liberação, reanálise pelo Juiz, vista a parte contrária e a liberação em favor do credor seria bem mais célere.
Porém, da forma que está estruturado e com tantos poderes de invasão a vida comercial e financeira dos cidadãos muitas injustiças podem ocorrer a ponto de comprometer o próprio sistema inovador.
E para o devedor defender os valores de seu sustento deve fazê-lo de forma eficaz, ou seja, com muitos documentos comprovando tanto a origem, a necessidade, o destino e em muitos casos não são aceitos.
A impenhorabilidade deixou de ser respeitada como direito absoluto e passou a ser relativizada, sendo mitigado o princípio de proteção a dignidade humana.
Caso os valores sejam ínfimos, mas para o sustento do devedor estes deveriam ser liberados quando, veja bem, não for encontrado em outras instituições valores incompatíveis com a renda alegada.
Destaque-se que não estamos defendendo quem oculta reservas para não pagar ou negociar seus débitos, mas quem realmente necessita dos únicos valores que, até o limite de 40 salários mínimos, devem ser impenhoráveis.
RETROCESSO HISTÓRICO NA COBRANÇA DE DÍVIDAS CIVIS:
Na vigência do BACENJUD muitas injustiças foram praticadas.
Corriqueiramente o sistema era acionado, as vezes pelo cartório, bloqueava-se todas as contas do cidadão e daí era intimar as partes para que falassem sobre o que houve.
Ocorre que há valores impenhoráveis, há o mínimo de dignidade do ser humano.
Alguém já ouviu falar da Lei Poetelia-Papiria?
Esta lei foi o marco que retirou a escravidão do próprio corpo do devedor quando ele não tinha como pagar uma dívida.
Foi posterior a Lei de Talião (“olho por olho, sangue por sangue, vida por vida”).
Logo após ela veio a lei das Doze Tábuas, e aí o princípio para a mudança do direito bárbaro para o direito moderno.
Foi publicada na República Romana extinguindo a escravidão por dívida citada no clássico livro de direito “Cidade Antiga” de Fustel de Colanges datado de 1864.[v]
O fato é que hoje o devedor está voltando a um cerco de coação e invasão que parece um retrocesso aos tempos Gregos e Romanos .
O QUE É SER DEVEDOR?
Devedor:
“o que é ou está em débito
que ou aquele que é titular de obrigação ou conta devedora
diz-se de ou sujeito passivo de uma obrigação
quem está reconhecido ou obrigado a outra pessoa por algum favor ou benefício recebido”
Observa-se que o pronome aplicado é de estado e não de ser.
Em nossa sociedade, principalmente na era moderna, estar sem dívidas, permanecer com as contas em dia não é garantido.
Entrar em um estado de devedor tão fácil como pegar uma gripe, citando um professor de direito de São Paulo.
NINGUÉM ESTÁ IMUNE. Ninguém pode falar que jamais será contaminado.
As causas de dificuldades financeiras são tantas:
Desemprego, pode ocorrer por perda de clientes, problemas de saúde, investimentos em negócios que não deram o resultado esperado, empréstimo para aquisição de um bem com objetivo de evoluir, inscrever-se em um curso pago, perder a família seja por uma catástrofe provocada por uma grande empresa, desabamento de encostas por desvio de valores em infraestrutura, morte de alguém companheiro por falta de atendimento, pandemia, umas ações injustas ou falhas, acidentes etc.
Por isso o pronome “estar devendo”. É uma fase.
Existe o devedor contumaz e que tenta ser esperto, mas alguém acredita que ele deixa dinheiro em Banco??
No revolucionário SISBAJUD se você sofreu algum problema que o colocou em débito com alguém e não pode pagar fatalmente você terá suas informações pessoais, financeiras, gastos, cartões de crédito, o que você gosta de comer, beber, sua farmácia, posto de combustível, se compra presentes para seu filho, enfim, tudo!
E o mundo se emociona com o filme “Privacidade haqueada” onde o Zuquenberg, dono das maiores plataformas de dados do mundo responde ao Senado Britânico que, em síntese, que não sabia se os dados que captava dos usuários eram vendidos para manipulação ou para pesquisas políticas.
Ele fala com a maior frieza, contrariando provas e testemunhas, que não sabe se algum funcionário faz isso.
O filme trata de privacidade.
Parece que a tendência é de que a privacidade é luxo que devedores não a merecem.
Devedor quando perde a capacidade financeira merece tratamento digno, ser ouvido, pelo menos não ser tratado em massa e ter sua vida destruída com tanta invasão.
Ahhh mas descobrir estas informações não destrói uma pessoa, já ouvi isso.
Mas se chegar a conhecimento de seu chefe, do gerente do Banco que lhe concede crédito, da loja que recebe ofício para saber quanto já foi pago de um bem, isso destrói da pior maneira possível pois mata a dignidade humana e um estado que já é de desespero soma-se a humilhação pública.
E as vezes, quando a moral da pessoa tem como valor adimplir seus compromissos, destrói sim.
A QUEM ESTA TECNOLOGIA INVASIVA MAIS BENEFICIA
A justificativa para tornar o BacenJud em Sisbajud, muito mais invasivo e mais pernicioso as garantias fundamentais têm um lado financeiro.
Hoje mais de 60% dos Brasileiros devem para Bancos ou Instituições Financeiras.
São bilhões de reais que os banqueiros querem de volta e rápido, a qualquer custo.
Alegam que o alto custo dos empréstimos, taxas, produtos etc., deve-se ao alto índice de inadimplência nos contratos com os Bancos.
Estranha esta afirmação vez que o Bacen, que faz parte do Sisbajud reduziu a taxa básica de juros de mais de 12% para 4,25% (neste ano de 2020) e a Febraban não repassou esta redução ao consumidor.
Causa estranheza também afirmar que os custos impedem de reduzir os juros que tornam mais difícil os brasileiros quitarem suas dívidas quando o custo fixo vem caindo nos últimos anos vertiginosamente.
A mesma tecnologia que o Sisbajud busca para acelerar o resultado dos processos executivos reduziu agências, empregados, locais físicos, viagens etc. Hoje as operações são por aplicativos ou telefonia.
Mesmo assim a culpa é dos inadimplentes.
Do outro lado, 2/3 dois terços das execuções do país são da União contra grandes devedores e não foram amenizadas com o Bacenjud.
Dívidas com a Previdência, tributos possíveis e o Bacenjud não deu celeridade nestes processos, justo nestes.
Mas a realidade para o cidadão comum é não ser poupado.
Este foi atingido e aumentou a estatística.
Também não são poucas as injustiças que o sistema provoca e destrói uma pessoa física, simples e é ineficaz diante de uma organização de com intuito de sonegar e inadimplir.
Por isso os maiores beneficiados são o Governo, as Instituições Financeiras, grandes conglomerados que formam o maior número de execuções na Justiça.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Observamos que as garantias Constitucionais de Propriedade, direito a privacidade, ao Devido processo legal, á inviolabilidade da vida financeira e privada dos cidadãos e da dignidade humana são mais letras que foram respeitadas no passado.
Parece ser um retrocesso acessar dados completos da vida financeira de um cidadão, invadir e quebrar seus sigilos bancários durante vários períodos e fiscalizar a entrada de qualquer valor, ainda que impenhorável para ser bloqueado.
Assemelha-se a uma espionagem financeira para descobrir quando a parte recebe seus créditos e naquele dia bloquear tudo que entrar na conta, seja de qualquer natureza.
Surpreender e bloquear o sustento de alguém, e ainda em certos casos reiteradamente, ou seja, várias vezes sucessivamente até que o devedor fique a míngua não parece estar em consonância com o Princípio do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa.
Ninguém que está em dificuldades vai conseguir honrar o débito se for decretada sua “morte financeira”.
Antes do bloqueio o cidadão já foi negativado, já perdeu seus créditos, se pessoa jurídica não tem acesso a nenhum crédito oficial menos ainda aos incentivos do Governo para fomentar a economia.
Resultado, encerra suas atividades.
Quem ganha??
O credor recebe? A sociedade é beneficiada? A Justiça é realmente eficaz?
Todos estes questionamentos devem ser feitos e com urgência pois aos poucos o que era pessoal, privado e inviolável hoje são informações que são acessadas por vários órgãos, inclusive bancos de informações vendidas para conglomerados se posicionarem no mercado.
Hoje o bem mais caro no mundo é a informação e a proteção desta está cada vez menor.
Daí a evolução do Bacenjud para o Sisbajud: a busca de mais informação sigilosa com rapidez e o bloqueio imediato do que for encontrado.
O devedor deve pagar, deve ser buscado bens, isto é incontroverso, porém há que lhe deixar pelo menos a dignidade e valores mínimos de sobrevivência.
Quando uma empresa tem um débito é muito melhor penhorar parte do faturamento sem negativar, protestar, bloquear veículos de andar pois isso levaria a impossibilidade de pagamento.
Buscar um bem, que pague a dívida, vai depender de leilão e gera morosidade. Penhorar parte do faturamento é um meio de receber sem destruir.
Quando a Constituição foi promulgada com suas cláusulas pétreas houve um grande salto para um país realmente democrático.
Nos últimos tempos o que vemos são direitos violados por modificações no sistema que acaba a deixar de lado as antigas garantias.
Conclusão:
Concluindo entendemos que o novo sistema de busca e bloqueio de bens SISBAJUD tem caráter invasivo e acaba por ser um retrocesso nos meios de busca de bens ineficaz contra as pessoas endividadas, a maioria das famílias brasileiras, não agindo de má-fé.
Os devedores já são coagidos com as medidas atuais, ampliar afronta diretamente as Garantias Constitucionais citadas.
Há alguns sinais de que será determinado um prazo entre uma tentativa de bloqueio e outra.
Também identificamos alguns julgados protegendo os valores impenhoráveis.
Agora é observar na prática se o uso desta ferramenta será feito com prudência e limites, como citado acima, ou trará resultado mais nefasto que o sistema anterior.
Maria Regina Vizioli de Melo
Advogada atuante a 26 anos especialista em Direito Tributário, Contratual, Bancário e Agronegócio.
[i] https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/cnj-lanca-nova-plataforma-de-penhora-on-line-8A80BCE573…
[ii]https://www.oantagonista.com/brasil/sigaodinheiro-2/
[iii] Ob. Cit.
[iv] https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/
[v] LA CITÉ ANTIQUE.COULANGES,Fustel de 1864.Fonte Digital- Digitalização do livro em papel Editora Das Amérias S.A.EDAMERIS, São Paulo, 1961